Função e Definição
Art. 9º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.
Art. 10 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional com mandato de quatro anos.
§ 1º A câmara Municipal será composta de 13 Vereadores, conforme dispõe o art.29, inciso IV, alínea “c” da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 19/2010)
§ 2º Atingindo a população mínima prevista nas alíneas posteriores, automaticamente será aumentado o número de Vereadores desta Casa para o pleito eleitoral seguinte. (Redação dada pela Emenda Lei Orgânica nº 19/2010)
Art. 11 A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, nos períodos de 15 de fevereiro a 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2013)
Parágrafo Único. As reuniões a que se refere este artigo, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.